Assistente Técnico na Pericia Judicial

Assistente Técnico na Pericia Judicial

O trabalho do assistente técnico na pericia judicial vem sendo cada vez mais requisitada pelos juízes com o intuito de elucidar fatos, pois não cabe ao juiz possuir o pleno conhecimento técnico de todos os fatos em litígio.

No entanto, a realização da perícia judicial de engenharia é de extrema importância na esfera judicial, pois o perito está sendo um auxiliar da justiça. Por isso, a perícia será realizada de maneira consciente e fundamentada, pois a
decisão da justiça se baseia no laudo pericial.

É preciso ter o conhecimento do procedimento pericial, conhecimento de prazos específicos, leis, regras e conhecimento do Código de Processo Civil que rege a perícia judicial. A prova pericial não é, apenas, a emissão de um laudo técnico ao juiz e sim o conjunto de fatores que englobam o processo.

Os deveres e obrigações do perito e dos assistentes técnicos, as penalidades a que estão sujeitos, a admissibilidade da perícia, o procedimento da prova, o valor da perícia, a nomeação do perito, o laudo, entrega do laudo, honorários e prazos, são alguns de muitos outros itens que definem e regem uma perícia judicial completa, fundamentada e elucidativa.

O Perito na pericia judicial


Com relação ao perito, o Código de Processo Civil determina:

Art. 145.
“§ 1° Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitando o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código.

§ 2° Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3° Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz”. (Theodoro Júnior, 2009:145)

Para os Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos serem peritos, deverão ter apenas o registro no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

O assistente técnico na pericia judicial


O assistente técnico será indicado pela parte e de acordo com o art. 422 do Código de Processo Civil, eles não estão sujeitos a impedimento e suspeição.


Art. 422. “O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição (artigo com a redação da Lei n° 8.455, de 24.08.1992)”. (Theodoro Júnior, 2009:374)


O perito elabora um LAUDO, e a crítica dos assistentes técnicos sobre o trabalho pericial é denominada PARECER TÉCNICO.

Há casos em que o assistente técnico, além de contestar o trabalho judicial, deve fazer um novo laudo (parecer técnico) quando os elementos contidos na peça pericial não puderem ser aproveitados. Nesse caso, vão existir dois
trabalhos, onerando o serviço do assistente técnico.

O pagamento do assistente técnico na pericia judicial deve ser feito pela parte que o contratou e o valor acordado entre eles. Caso o valor não seja pago pela parte ao assistente técnico, esse deverá recorrer ao juiz que fixará o valor de sua remuneração. Esse valor poderá variar de dois terços dos salários periciais ao mesmo valor dos do perito judicial.

A SR PROJETOS E ENGENHARIA possui experientes assistentes técnicos que podem auxiliar o advogado durante todo o processo.

Compartilhe